O licenciamento ambiental é um instrumento de controle das atividades efetivas ou potencialmente poluidoras e/ou consumidoras de recursos naturais.
Trata-se de um procedimento técnico – administrativo no qual são definidos padrões de controle e monitoramento de acordo com as atividades de cada tipo de empresa.
Em Minas Gerais a Lei Estadual n° 21.972/2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) que estabelece as definições e as diretrizes básicas para o licenciamento ambiental no estado.
Já o Decreto Estadual n° 47.383/2018 estabelece normas e determina às competências da Semad de analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) sobre processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos.
Esse decreto também classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estipula procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997 são várias as atividades sujeitas ao licenciamento ambiental como, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, mineração, indústrias em geral, transmissão de energia elétrica, tratamento e destinação de resíduos, complexos turísticos, atividades agropecuárias e muitas outras.
A Deliberação Normativa n° 217/2017, além de trazer inovações para o processo de licenciamento ambiental, ela enquadra o procedimento de licenciamento por porte e potencial poluidor do empreendimento e estabelece critérios para a definição das modalidades de licenciamento.
A 217/2017 também regulamenta o processo de licenciamento corretivo, aplicável aos casos em que a instalação e/ou operação de empreendimentos e atividades já tenham sido iniciadas sem o licenciamento prévio, inclusive na hipótese de ampliação.
Os órgãos integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, são os responsáveis pelo licenciamento ambiental. A definição de qual órgão é responsável pelo processo de licenciamento vai depender do tipo de atividade, da localização, do porte, da abrangência e potencial poluidor do que se deseja licenciar.
O licenciamento pode ser feito em esfera federal, estadual ou municipal considerando os enquadramentos citados acima.
Se o impacto for nacional e a área afetada abrange dois ou mais Estados, ou se ultrapassarem o território nacional, ou se for mares, zona continental, ou terras indígenas, compete ao IBAMA.
É de responsabilidade dos Estados os licenciamentos localizados em mais de um município, em municípios que não possuam estrutura para licenciar ou que envolvam Áreas de Preservação Ambiental (APA), qualquer forma de preservação vegetal natural, florestas em desenvolvimento ou não.
Por fim, a responsabilidade de licenciamentos municipais, de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011 são de responsabilidade dos municípios licenciar empreendimentos de impacto local, ou que afetem Unidades de Conservação do Município, exceto APAs.
Conforme dito anteriormente, a Deliberação Normativa n° 217/2017 estabeleceu inovações, como Licenciamento Ambiental Trifásico, no qual a Licença Prévia, de Instalação e Operação são concedidas em etapas sucessivas.
O Licenciamento Ambiental Concomitante, em que serão analisadas as mesmas etapas previstas no Licenciamento Ambiental Trifásico, mas com a possibilidade de expedição concomitante de duas ou mais licenças, como já previa a Lei Estadual n° 21.972/2016.
Por fim, o Licenciamento Ambiental Simplificado, similar a antiga Autorização Ambiental de Funcionamento, que é realizado em etapa única por meio do cadastro eletrônico de informações relativas à atividade ou ao empreendimento no órgão competente, ou pela apresentação de Relatório Ambiental Simplificado.
De forma geral e resumida são três etapas de licença, a licença prévia que destina-se à aprovação do projeto, envolvendo a localização e viabilidade e tem prazo máximo de 05 anos.
Para dar continuidade ao empreendimento será necessária a licença de instalação, que autoriza sua instalação e eventuais edificações, nos termos do projeto previamente aprovado, tendo duração máxima de 06 anos.
A licença de operação é a última a ser concedida, desde que as condições estabelecidas nas licenças anteriores tenham sido cumpridas. Esta licença terá prazo mínimo de 04 anos e máximo de 10 anos.
É importante ressaltar que grande parte das licenças concedidas pelos órgãos ambientais competentes, vêm acompanhadas de condicionantes que devem ser atendidas pelo licenciado.
Essas condicionantes na maioria das vezes estabelecem controles para monitoramento dos riscos de impacto ambiental das atividades e empreendimentos e devem ter o seu cumprimento evidenciado ao órgão licenciador.
Em caso de descumprimento do estabelecido o licenciado poderá sofrer punições e ter sua licença suspensa e até caçada.
Além de ser um crime ambiental, uma fiscalização pode determinar a paralisação ou fechamento da atividade, pagamento de multa e responsabilização civil e criminal dos administradores e técnicos da empresa.
De acordo com a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimento sem a licença ou autorização ambiental é crime passível de multa entre 50 a 50 milhões de reais.
Além dos danos a marca e reputação, e às punições legais da empresa pode ocorrer o impedimento de obter financiamentos bancários e de contratar com o Poder Público.
Licenciar e cumprir às condicionantes da licença, quando houverem, são atividades que devem ser encaradas pelas empresas como prioritárias e precisam envolver as áreas técnicas, mas, também as estratégicas das empresas.
Autoria: Myllena Bermudez e Emanuela Figueiredo
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